Protocolo: 301180051079 (01/10/2018)
Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)
Detalhes do despacho: Anotada a concessão da presente marca como garantia das seguintes obrigações: 8.1- as obrigações financeiras previstas no item "5" deste acordo; 8.2- o cumprimento das obrigações da GDS e outros, em relação às quais Solange da Mata Neves, Leonardo Sousa Rezende, Nutriex Industria de Cosméticos Ltda. e MW Distribuidora de Medicamentos EIRELI são avalistas ou devedores solidários, tendo como credores: (a) Capuani, (b) Frascomar, (c) RA Insustrial, (d) Gráfica 43, (e) Plastow, (f) Disney, (g) Banco Daycoval; em cumprimento ao acordo homologado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo nº 1089018-79.2018.8.26.0100 - SEI nº 52402.006221/2018-08.