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Marca · processo 904841839

MARTINS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
25/05/2012
Concessão
16/06/2015
Vigência
16/06/2035

Titular

MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.
43.214.055/0001-07 · Uberlândia/MG

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Organização de exposições para fins comerciais ou publicitários; Organização de feiras para fins comerciais ou publicitários; Comércio (através de qualquer meio) de amianto; Comércio (através de qualquer meio) de animais vivos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de instalações sanitárias; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de produção de vapor; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos científicos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cronométricos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de controle (inspeção);Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de ensino;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de medição;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de pesagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de salvamento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de sinalização;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos dentários;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos geodésicos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos náuticos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterinários;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos extintores de incêndio;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para suporte de registro magnético;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para encadernação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para fumantes;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de bengalas;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de borracha;Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricos;Comércio (através de qualquer meio) de caixas registradoras;Comércio (através de qualquer meio) de capachos e esteiras;Comércio (através de qualquer meio) de caracteres de imprensa;Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes;Comércio (através de qualquer meio) de cartas de baralho;Comércio (através de qualquer meio) de cera dentária;Comércio (através de qualquer meio) de chicotes, arreios e artigos de selaria;Comércio (através de qualquer meio) de chocadeiras;Comércio (através de qualquer meio) de clichês [imprensa];Comércio (através de qualquer meio) de cofres;Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de cordas e fios;Comércio (através de qualquer meio) de couro;Comércio (através de qualquer meio) de decorações para árvores de Natal;Comércio (através de qualquer meio) de emplastros;Comércio (através de qualquer meio) de engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres);Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de fios e fibras para uso têxtil;Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços;Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de fotografias;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas;Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos agrícolas não manuais;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos manuais (propulsão muscular);Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas de calcular;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas de escrever;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas distribuidoras automáticas;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de materiais impressos;Comércio (através de qualquer meio) de material para a fabricação de escovas;Comércio (através de qualquer meio) de matérias de enchimento;Comércio (através de qualquer meio) de matérias para calafetar, vedar e isolar;Comércio (através de qualquer meio) de matérias plásticas para embalagem;Comércio (através de qualquer meio) de matérias têxteis fibrosas em bruto;Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais;Comércio (através de qualquer meio) de mecanismos para aparelhos operados com moedas;Comércio (através de qualquer meio) de membros, olhos ou dentes artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligas;Comércio (através de qualquer meio) de molduras;Comércio (através de qualquer meio) de monumentos não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Comércio (através de qualquer meio) de óleos industriais;Comércio (através de qualquer meio) de peles de animais;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de âmbar;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de barbatana de baleia;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de borracha, guta-percha, goma, amianto ou mica;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifre;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiça;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de marfim;Comércio (através de qualquer meio) de produtos para absorver, molhar e ligar a pó;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de redes;Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados;Comércio (através de qualquer meio) de resinas naturais em estado bruto;Comércio (através de qualquer meio) de revestimentos de assoalhos;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias adesivas destinadas à indústria;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à fotografia;Comércio (através de qualquer meio) de tabaco;Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio (através de qualquer meio) de tendas;Comércio (através de qualquer meio) de toldos;Comércio (através de qualquer meio) de tubos flexíveis não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de tubos metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de tubos rígidos não metálicos para a construção;Organização e administração de empresa.;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800250109774 (21/03/2025)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.

    Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.

  2. 23/05/2023 · RPI 2733há 3 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850210341479 (11/08/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ANDRÉ LUÍS GALINDO MARTINS

    Procurador: VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Ver esclarecimentos (despacho não suporta a quantidade de caracteres). Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Ver esclarecimentos (despacho não suporta a quantidade de caracteres). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais com a marca na cor preta e imagens não datadas de redes sociais (cabeçalhos de páginas de redes sociais).Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (na cor reivindicada no certificado de registro) para identificar os serviços discriminados no certificado. Comprove o uso efetivo de acordo com o item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas.No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de comércio de ?algodão; achocolatado; isqueiro vodca; chinelos; rolos; creme de pentear; produtos para limpeza de casa; lâminas de barbear; copos e pratos; goma de mascar; televisão; celular; cantil; desodorante; cola; talco; doces; chocolates; palha de aço; produtos para colorir; detergente; atum ; absorvente; palito de dentes; filtro de café; liquidificador, lubrificantes e produtos afins a esses. Conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca para os serviços considerados mantidos (ver esclarecimentos). No entanto, o uso de marca não foi comprovado para os serviços considerados caducos (ver esclarecimentos)Assim, somos pelo deferimento parcial da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  3. 23/02/2023 · RPI 2720há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210446145 (13/10/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.

    Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.

    Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (na cor reivindicada no certificado de registro) para identificar os serviços discriminados no certificado. Comprove o uso efetivo de acordo com o item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas.ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais com a marca na cor preta e imagens não datadas de redes sociais (cabeçalhos de páginas de redes sociais) .Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  4. 31/08/2021 · RPI 2643há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210341479 (11/08/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ANDRÉ LUÍS GALINDO MARTINS

    Procurador: VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES

  5. 16/06/2015 · RPI 2319há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 24/03/2015 · RPI 2307há 11 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  7. 06/11/2012 · RPI 2183há 13 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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