Protocolo: 850210341479 (11/08/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ANDRÉ LUÍS GALINDO MARTINS
Procurador: VLÁDIA DO NASCIMENTO GONÇALVES LOPES
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Ver esclarecimentos (despacho não suporta a quantidade de caracteres). Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Ver esclarecimentos (despacho não suporta a quantidade de caracteres). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais com a marca na cor preta e imagens não datadas de redes sociais (cabeçalhos de páginas de redes sociais).Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (na cor reivindicada no certificado de registro) para identificar os serviços discriminados no certificado. Comprove o uso efetivo de acordo com o item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas.No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de comércio de ?algodão; achocolatado; isqueiro vodca; chinelos; rolos; creme de pentear; produtos para limpeza de casa; lâminas de barbear; copos e pratos; goma de mascar; televisão; celular; cantil; desodorante; cola; talco; doces; chocolates; palha de aço; produtos para colorir; detergente; atum ; absorvente; palito de dentes; filtro de café; liquidificador, lubrificantes e produtos afins a esses. Conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca para os serviços considerados mantidos (ver esclarecimentos). No entanto, o uso de marca não foi comprovado para os serviços considerados caducos (ver esclarecimentos)Assim, somos pelo deferimento parcial da presente petição de requerimento de caducidade do registro.