Protocolo: 301170000529 (13/06/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 0117215-32.2017.4.02.5101? 25ª VF/RJ // Processo INPI n° 52400.087619/2017-68 // Nos termos do Art. 175 §2º da LPI ? Ciência de Sentença de Mérito que julgou [EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pleito de nulidade e/ou indeferimento dos pedidos de registros de nºs 902.719.947; 906.823.595; 906.823.668; 902.720.023, 906.985.617 e 904.707.954, na forma do art.485 VI do CPC; EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais em face da empresa Ré, com base no art. 485 IV do CPC; IMPROCEDENTE O PEDIDO DAS AUTORAS de indenização por danos morais e materiais em face do INPI, na forma do art. 487 I do CPC; PROCEDENTE EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS DAS AUTORAS, nos termos do art. 487 I do CPC, para que seja declarada a nulidade dos registros das marcas ?E/A ? EMPORIO ALEX; ?E/A ? EMPORIO ALEXANDRE?, E ?EMPORIO ALEX?, que foram concedidas à empresa Ré sob os nº 827.625.260, 902.719.874, 902.720.066 e 906.985.552, devendo ser revogadas as decisões administrativas que negaram provimento aos processos de nulidade instaurados pelas Autoras, devendo a empresa Ré ser compelida na obrigação de abstenção de uso das marcas (...)]. Autora: GIORGIO ARMANI SpA e outras; Empresa Ré ALEX SANDRO TEIXEIRA DE SOUZA EPP.