Protocolo: 850210075675 (25/02/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: EDGARD MARTINS DA SILVEIRA JUNIOR
Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Notas fiscais - Não apresentam a marca mista concedida e foram emitidas por empresa distinta da titular do registro; ?Imagens de site e redes sociais - Não datadas; e ?Imagens de lojas - Não datadas. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e no período de investigação (25/02/2016 até 25/02/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para IDENTIFICAR OS SERVIÇOS especificados no certificado de registro. Tendo em vista que há documentos não datados e notas fiscais que identificam comércio de produtos e empresa distinta do titular do registro como emitente. A resposta ao cumprimento de exigência apresentou notas fiscais identificando apenas o comércio de produtos. Novamente não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.