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Radar do INPI

Marca · processo 904663442

COLÉGIO AUGUSTO LARANJA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
30/03/2012
Concessão
12/05/2015
Vigência
12/05/2035

Titular

COLEGIO AUGUSTO LARANJA LTDA
60.981.172/0001-15 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Educação (Informações sobre -) [instrução]; Educação (Serviços de -); Ensino (Serviços de -); Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução]; Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino]; Assessoria, consultoria e informação ensino; Cursos livres [ensino];

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 03/06/2025 · RPI 2839há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240642846 (09/12/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: COLÉGIO AUGUSTO LARANJA LTDA

    Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  2. 08/10/2024 · RPI 2805há 1 ano

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230094629 (02/03/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: IPATEC - INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIA, CULTURA E TECNOLOGIA

    Procurador: LUIZ RICARDO MARINELLO

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos da atividade da empresa, como registro de imóvel, contrato de compra, notificação extrajudicial e portaria em diário oficial.Não foi apresentada qualquer documentação que demonstre a marca mista concedida identificando os serviços do certificado. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240254573 (19/07/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): COLÉGIO AUGUSTO LARANJA LTDA

    Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda

  4. 04/04/2023 · RPI 2726há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230094629 (02/03/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: IPATEC - INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIA, CULTURA E TECNOLOGIA

    Procurador: LUIZ RICARDO MARINELLO

  5. 12/05/2015 · RPI 2314há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 10/02/2015 · RPI 2301há 11 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  7. 09/10/2012 · RPI 2179há 13 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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