Protocolo: 850220433307 (28/09/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: BRUNA MARIANA LOPES PEREIRA
Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, a saber: bolsas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: 1 ? uma nota fiscal emitida fora do período de investigação; 2 ? notas fiscais emitidas por terceiros que não demonstram o uso da marca mista concedida; 3 ? imagens de site sem data; e 4 ? Pedidos de compra que são documentos internos da atividade da empresa e não comprovam o uso de marca para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que essas provas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Também foram apresentadas: 5 ? seis publicações em rede social demonstrando os produtos comercializados (bolsas e/ou calçados) sendo assinalados pela marca concedida; e6 - nove capturas de tela do google demonstrando os produtos comercializados (bolsas e/ou calçados) sendo assinalados pela marca concedida. Essas provas são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares (mais publicações em rede social, catálogos, notas fiscais, e-mail marketing, pedidos de clientes, propagandas em veículos informativos...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (28/09/2017 até 28/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Exigência 2: Comprove o uso de marca para todos os serviços do certificado, sob pena de caducidade parcial ou total, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram apenas a comercialização de calçados e bolsas. Em cumprimento à exigência, a parte requerida apresenta como provas de uso diversas publicações em redes sociais e trocas de mensagens com clientes ou compradores. Embora nem todos os documentos mostrem a marca nas cores concedidas, entende-se que o conjunto probatório apresentado comprova o uso da marca para o comércio dos produtos "bolsas e calçados". Como os documentos comprovam o uso da marca apenas para o comércio desses produtos, somos pelo deferimento parcial da presente petição de requerimento de caducidade do registro. Os argumentos de desuso da marca devido à pandemia não foram considerados, pois não foi demonstrado como essa situação afetou a empresa em particular.