Protocolo: 850190056601 (25/02/2019)
Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1)
Titular(es): 101 BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: marketing; propaganda e publicidade. Produtos/serviços não renunciados: Administração comercial; Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cana; Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;