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Radar do INPI

Marca · processo 904574970

ALX

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
03/03/2012
Concessão
18/02/2015
Vigência
18/02/2035

Titular

ALX INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EIRELI - ME
15.110.317/0001-58 · Palmas/PR

Classes Nice

  • Classe 6 · Indústria & Química

    Alumínio; Alumínio (Fios de -); Alumínio (Folhas de -) *; Anéis de metal *; Assoalhos de metal; Aves (Banheiras para -) [estruturas de metal]; Barras de metal para balaustradas; Caixas de metal comum; Canos de metal; Contêineres de metal [armazenagem, transporte]; Fios de metal comum; Folhas de alumínio; Guarnições de metal para móveis; Janelas de metal; Latas; Ligas de metal comum; Lingotes [metalurgia]; Lingotes de metal comum; Maçanetas de metal; Metais comuns, brutos ou semitrabalhados; Moldes de metal para fundição; Móveis (Guarnições de metal para -); Paletes de metal para manuseio; Persianas externas de metal; Placas de metal para identificação; Portas de metal *; Postes de metal; Rebites de metal; Recipientes de metal; Sinalizadores de metal; Telhas de metal; Transporte (Plataformas de metal para -) [paletes]; Tubos de metal; Válvulas de metal [exceto peças de máquinas]; Vigas de metal; Alumínio, perfil lateral em; Apara de metal; Bucha metálica para fixar parafuso e grampo; Chapa de alumínio; Duralumínio [liga metálica]; Perfil de metal; Perfil lateral em alumínio; Recipiente de metal, inclusive para armazenar ácido; Recipiente metálico para animal; Tela metálica; Vergalhão;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 14/04/2026 · RPI 2884há 5 meses

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse (IPAS337)

    Protocolo: 850250653889 (13/11/2025)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ALEXSSANDRO PEREIRA MELO 97882062200

    Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME

    Detalhes do despacho: DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O sinal apontado pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse é totalmente distinto do sinal do registro caducando.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  2. 14/01/2025 · RPI 2819há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240448726 (16/12/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): ALX INDÚSTRIA E COMÉRCIO - EIRELI - ME

  3. 18/02/2015 · RPI 2302há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 13/01/2015 · RPI 2297há 11 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  5. 25/09/2012 · RPI 2177há 13 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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