Protocolo: 850210257472 (22/06/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: HERCOSUL ALIMENTOS LTDA.
Procurador: Roner Guerra Fabris
Detalhes do despacho: Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações de desuso de marca: Ação Judicial de Nulidade de Registro. Verifica-se nos autos do registro que esse sofre Procedimento judicial de nulidade, ainda não finalizado. Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas:Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro. Pelo exposto, consideramos legítimas as razões para o desuso do sinal registrado. Assim, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.