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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 904491978

Hotel Casa Grande

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
01/02/2012
Concessão
03/02/2015
Vigência
03/02/2035

Titular

RESTAURANTE OLIVEIRA MOURTHÉ LTDA
42.937.185/0001-05 · Várzea da Palma/MG

Classes Nice

  • Classe 43 · Alimentos & Bebidas

    Agências de acomodações [hotéis, pensões];

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 28/07/2026 · RPI 2899há 1 mês

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230477947 (03/10/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CASA GRANDE HOTEL S/A.

    Procurador: Sandra Brandão de Abreu

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CASA GRANDE HOTEL S/A., em petição protocolada em 03/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou ? Links de redes sociais sem imagens que comprovem o uso da marca durante o período de investigação (Segundo o Manual de Marcas, "Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços"); ? Fotos sem data e sem a marca mista (algumas fotos apresentam o sinal marcário com mudanças no caráter distintivo original, o que não contribui para comprovação do uso da marca conforme concedida); ? Notas fiscais para o serviço de hospedagem que não apresentam a marca mista (inclusive em nome de empresa diversa: como o processo de transferencia da marca não foi submetido ao INPI, é necessário apresentar declaração de licenciamento do uso da marca datada no período da investigação da caducidade); ? Notas fiscais de compra de insumos sem a marca mista e não emitidas pelo titular (não comprova o uso da marca para os serviços especificados no certificado). Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA na oferta dos serviços ao público consumidor e foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  2. 12/05/2026 · RPI 2888há 4 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230572055 (23/11/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: RESTAURANTE OLIVEIRA MOURTHÉ LTDA

    Detalhes do despacho: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro (ou licenciante), datada e dentro do período de investigação (03/10/2018 a 03/10/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA, CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO, na oferta dos serviços para os consumidores, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente nos itens 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca" e 6.5.5 "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais, etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. //// ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: ? Links de redes sociais sem imagens que comprovem o uso da marca durante o período de investigação (Segundo o Manual de Marcas, "Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços"); ? Fotos sem data e sem a marca mista (algumas fotos apresentam o sinal marcário com mudanças no caráter distintivo original, o que não contribui para comprovação do uso da marca conforme concedida); ? Notas fiscais para o serviço de hospedagem que não apresentam a marca mista (inclusive em nome de empresa diversa: como o processo de transferencia da marca não foi submetido ao INPI, é necessário apresentar declaração de licenciamento do uso da marca datada no período da investigação da caducidade); ? Notas fiscais de compra de insumos sem a marca mista e não emitidas pelo titular (não comprova o uso da marca para os serviços especificados no certificado). Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA na oferta dos serviços ao público consumidor. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4 E A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.

  3. 26/03/2024 · RPI 2777há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240082382 (06/03/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): RESTAURANTE OLIVEIRA MOURTHÉ LTDA

  4. 24/10/2023 · RPI 2755há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230477947 (03/10/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CASA GRANDE HOTEL S/A.

    Procurador: Sandra Brandão de Abreu

  5. 03/02/2015 · RPI 2300há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 09/12/2014 · RPI 2292há 11 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  7. 30/10/2012 · RPI 2182há 13 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

  8. 25/09/2012 · RPI 2177há 13 anos

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI). (011)

    O ELEMENTO NOMINATIVO DECLARADO NO FORMULÁRIO É DIFERENTE DO CONTIDO NA IMAGEM DA MARCA ANEXADA. REAPRESENTE O ELEMENTO NOMINATIVO DA MARCA E A IMAGEM DA MARCA SEM DIVERGÊNCIAS.

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