Protocolo: 850230477947 (03/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CASA GRANDE HOTEL S/A.
Procurador: Sandra Brandão de Abreu
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CASA GRANDE HOTEL S/A., em petição protocolada em 03/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou ? Links de redes sociais sem imagens que comprovem o uso da marca durante o período de investigação (Segundo o Manual de Marcas, "Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços"); ? Fotos sem data e sem a marca mista (algumas fotos apresentam o sinal marcário com mudanças no caráter distintivo original, o que não contribui para comprovação do uso da marca conforme concedida); ? Notas fiscais para o serviço de hospedagem que não apresentam a marca mista (inclusive em nome de empresa diversa: como o processo de transferencia da marca não foi submetido ao INPI, é necessário apresentar declaração de licenciamento do uso da marca datada no período da investigação da caducidade); ? Notas fiscais de compra de insumos sem a marca mista e não emitidas pelo titular (não comprova o uso da marca para os serviços especificados no certificado). Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA na oferta dos serviços ao público consumidor e foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.