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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 904491935

GO TUBE

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
01/02/2012
Concessão
24/09/2020
Vigência
24/09/2030

Titular

GOTUBE BRASIL, COMÉRCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP.
97.520.601/0001-67 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-) - [Informação em]; Aluguel de espaço publicitário; Aluguel de máquinas de venda automática; Aluguel de material publicitário; Aluguel de tempo de publicidade em meios de comunicação; Amostras (Distribuição de -); Captação de patrocínio; Clipping (Serviços de -); Comerciais de rádio; Comerciais de televisão; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Documentos (Reprodução de -); Espaço publicitário (Aluguel de -); Gestão (Consultoria em -) de negócios; Informações de negócios; Mala direta (Publicidade por -); Marketing; Material publicitário (Atualização de -); Material publicitário (Distribuição de -); Modelos (Agências de -) para publicidade ou promoção de vendas; Negócios (Informações de -); Opinião (Pesquisas de -); Pesquisa de marketing; Preparação de colunas publicitárias; Processamento administrativo de pedidos de compra; Processamento de texto; Produção de filmes publicitários; Promoção de vendas [para terceiros]; Propaganda; Publicação de textos publicitários; Publicidade; Publicidade de rádio; Publicidade de televisão; Publicidade externa [letreiros, outdoors]; Publicidade on-line em rede de computadores; Publicidade por catálogos de vendas; Redação de textos publicitários; Reprodução de documentos; Serviços de layout para fins publicitários; Serviços de telemarketing; Texto (Processamento de -); Textos publicitários (Publicação de -); Aluguel de stands; Assessoria, consultoria e informação em marketing; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Assessoria, consultoria e informações sobre marketing; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Distribuição de brindes; Fotocópia [reprodução de documentos]; Pesquisa de mercado; Processamento administrativo de pedidos de compra [OMPI]; Produção de filme publicitário [OMPI]; Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Promotor de eventos [se comerciais]; Publicidade por qualquer meio; Redação de textos publicitários [OMPI]; Representação comercial [OMPI];

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 13/10/2020 · RPI 2597há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200301044 (10/09/2020)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): GOTUBE BRASIL, COMÉRCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP.

    Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador MAITHE LOPEZ SANTAELLA e nomeado novo representante David do Nascimento Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 24/09/2020 · RPI 2594há 5 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 21/07/2020 · RPI 2585há 6 anos

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

    Protocolo: 301180050941 (31/08/2018)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Ação Anulatória de Ato Administrativo tramitada perante o Juízo da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5009635-18.2018.4.02.5101 (Processo INPI nº 52400.146662/2018-53). Ação julgada procedente para determinar o deferimento do pedido de registro de marca. Inicia-se, nesta data, o prazo de sessenta dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da retribuição relativa à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela retribuições pelos serviços do INPI, vigente à data de apresentação do comprovante. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da LPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro de marca.

  4. 25/09/2018 · RPI 2490há 7 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301180050941 (31/08/2018)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Processo INPI nº 52400.146662/2018-53 - Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por GO TUBE BRASIL ASSESSORIA, EVENTOS, COMÉRCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, em trâmite perante o Juízo da 09ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o nº 5009635-18.2018.4.02.5101.

  5. 07/11/2017 · RPI 2444há 8 anos

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850150026642 (09/02/2015)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular: GOTUBE BRASIL, COMÉRCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP.

    Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

  6. 31/03/2015 · RPI 2308há 11 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850150026642 (09/02/2015)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: GOTUBE BRASIL, COMÉRCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP.

    Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.

  7. 09/12/2014 · RPI 2292há 11 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de cunho descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  8. 11/09/2012 · RPI 2175há 14 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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