Protocolo: 850230598069 (06/12/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: VIDIGAL WINES S.A
Procurador: Carlos Eduardo Leme de Jesus
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por VIDIGAL WINES S.A, em petição protocolada em 06/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou alguns documentos, porém, em nenhum deles são comprovados os serviços concedidos no certificado de registro, a saber, ?IMPORTAÇÃO-EXPORTAÇÃO (AGÊNCIAS DE -) E COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE XAROPES E PREPARAÇÕES PARA BEBIDAS?. Foram apresentados: capturas de tela de rede social apenas de 2019 e 2020, que comprova apenas o serviço de comércio de bebidas alcóolicas; documentos em que a caducanda aparece apenas como cliente; reportagem em que não é possível observar a data; documentos com alteração da marcar para ?adega vidigal?; entre outros documentos inservíveis. Apesar de o curto período obrigatório de uso, uma vez que a concessão do registro se deu em 06/03/2018, consideramos que o conjunto probatório apresentado não atende aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Como na manifestação não foi apresentada NENHUMA EVIDÊNCIA MÍNIMA de uso da marca concedida para assinalar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.