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Radar do INPI

Marca · processo 904313352

BERTON SUPERMERCADOS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
02/12/2011
Concessão
13/01/2015
Vigência
13/01/2035

Titular

SUPERBERTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
08.346.737/0001-72 · Engenheiro Coelho/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear.;

Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 27/08/2024 · RPI 2799há 2 anos

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850230174210 (17/04/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: COBESI COMERCIAL BERTON SILVA LTDA

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos

    Emissão de Certidão de andamento (IPAS523)

    Protocolo: 800240142092 (24/04/2024)

    Petição (tipo): Certidão de atos relativos ao processo (350.3)

    Requerente: SUPERBERTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

  3. 12/03/2024 · RPI 2775há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240051965 (08/02/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): SUPERBERTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

  4. 23/01/2024 · RPI 2768há 2 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230174210 (17/04/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: COBESI COMERCIAL BERTON SILVA LTDA

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  5. 14/02/2023 · RPI 2719há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210274764 (02/07/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: COBESI COMERCIAL BERTON SILVA LTDA

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagem de produto comercializado exibindo data dentro do período investigado (págs. 44 e 45) e publicação em rede social (pág. 102) demonstrando o uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios?. Assim, o uso de marca está comprovado para esses serviços.No entanto, os demais documentos apresentados não estão datados, foram emitidos por empresas distintas da titular do registro e/ou não demonstram o uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear.? Sendo assim, não houve comprovação de uso de marca para estes serviços.notas fiscais identificando a prestação de serviços discriminados no certificado de registro. No entanto, a marca aparece em preto e branco e não nas cores da marca concedida no certificado de registro. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca para parte dos serviços. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados, dentro do período investigado (02/07/2016 até 02/07/2021) que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação do registro. Comprove para todos os produtos da especificação, sobre pena de caducidade parcial. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram o uso de marca para assinalar os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear.?No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas pelo titular do registro, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

  6. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210404566 (17/09/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: SUPERBERTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados, dentro do período investigado (02/07/2016 até 02/07/2021) que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação do registro. Comprove para todos os produtos da especificação, sobre pena de caducidade parcial. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram o uso de marca para assinalar os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear.?. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagem de produto comercializado exibindo data dentro do período investigado (págs. 44 e 45) e publicação em rede social (pág. 102) demonstrando o uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios?. Assim, o uso de marca está comprovado para esses serviços.No entanto, os demais documentos apresentados não estão datados, foram emitidos por empresas distintas da titular do registro e/ou não demonstram o uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear.? Sendo assim, não houve comprovação de uso de marca para estes serviços.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  7. 21/12/2021 · RPI 2659há 4 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301210010682 (09/11/2021)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Foi ajuizada a Ação Ordinária n° (CNJ): 5054150-36.2021.4.02.5101 ? 31ª VF / RJ, com vistas à anulação do registro de marca n° 904313352, de titularidade da empresa Ré, referente à marca de serviço, ?BERTON SUPERMERCADOS?. Processo INPI nº 52402.007949/2021-44.

  8. 20/07/2021 · RPI 2637há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210274764 (02/07/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: COBESI COMERCIAL BERTON SILVA LTDA

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

  9. 13/01/2015 · RPI 2297há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  10. 29/10/2014 · RPI 2286há 11 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  11. 22/05/2012 · RPI 2159há 14 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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