Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de nulidade administrativa nº 850250150187, vinculada ao registro CERABRILL (828164851). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903776049 (BRILCERA), Processo 821574353 (CERABRILL RODABRILL), Processo 900749814 (BRIL), Processo 900749849 (BRIL), Processo 814434924 (BRIL), Processo 814434908 (BRIL), Processo 827394292 (BRIL), Processo 827391099 (BRIL), Processo 830007458 (BRIL), Processo 901832855 (BRILL), Processo 901832871 (BRILL), Processo 900749741 (BRIL), Processo 827391080 (BRIL), Processo 828164851 (CERABRILL), Processo 901832847 (BRILL), Processo 903663660 (BRIL) e Processo 830007431 (BRIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;