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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 904295680

TREINA PDV FARMA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/11/2011
Concessão
09/06/2015
Vigência
09/06/2035

Titular

CONTENTO COMUNICAÇÃO LTDA
07.755.789/0001-30 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 16 · Educação, Cultura & Lazer

    Periódicos; Revistas [periódicos];

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 01/07/2025 · RPI 2843há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800250196213 (26/05/2025)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): CONTENTO COMUNICAÇÃO LTDA

    Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

  2. 20/12/2022 · RPI 2711há 3 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850220527240 (25/11/2022)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: CONTENTO COMUNICAÇÃO LTDA

    Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

  3. 22/11/2022 · RPI 2707há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210164325 (26/04/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

    Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens não datadas. ?Publicações em redes sociais e publicações em sítio da internet que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (26/04/2016 até 26/04/2021), que demonstrem o uso da marca para identificar OS PRODUTOS DA ESPECIFICAÇÃO (Periódicos; Revistas [periódicos]). Tendo em vista que os documentos que apresentam os produtos da especificação não estão datados e os outros documentos não demonstram o uso de marca para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro.No cumprimento de exigência a requerida apresenta revistas publicadas dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

  4. 12/07/2022 · RPI 2688há 4 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210298350 (16/07/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: CONTENTO COMUNICAÇÃO LTDA

    Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (26/04/2016 até 26/04/2021), que demonstrem o uso da marca para identificar OS PRODUTOS DA ESPECIFICAÇÃO (Periódicos; Revistas [periódicos]). Tendo em vista que os documentos que apresentam os produtos da especificação não estão datados não estão datados e os outros documentos não demonstram o uso de marca para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens não datadas. ?Publicações em redes sociais e publicações em sítio da internet que não demonstram a marca concedida assinalando os produtos do certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  5. 18/05/2021 · RPI 2628há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210164325 (26/04/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

    Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

  6. 12/01/2021 · RPI 2610há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200434902 (11/12/2020)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: CONTENTO COMUNICAÇÃO LTDA

    Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  7. 09/06/2015 · RPI 2318há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  8. 29/10/2014 · RPI 2286há 11 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  9. 23/07/2013 · RPI 2220há 13 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 810100280136 (21/01/2010)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)

    Requerente: CONTENTO COMUNICAÇÃO LTDA.

    Procurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA

    Detalhes do despacho: NOME ALTERADO PARA TODOS OS PROCESSOS DO TITULAR.

  10. 22/05/2012 · RPI 2159há 14 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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