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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 904274012

CHEF DE FAMÍLIA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
22/11/2011
Concessão
13/01/2015
Vigência
13/01/2035

Titular

Executiva Promoções Ltda
01.789.265/0001-83 · Lagoa Santa/MG

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Apresentação de espetáculos ao vivo; Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Organização e apresentação de conferências; Organização e apresentação de congressos; Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento]; Organização e apresentação de seminários; Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento].;

Histórico na RPI · 13 despachos

  1. 30/06/2026 · RPI 2895há 2 meses

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850210487272 (08/11/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A.

    Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou fotografias, reportagens, apresentações, vídeos, peças publicitárias e pedidos de inserção relacionados a eventos realizados em São Lourenço/MG, Porto Seguro/BA, Niterói/RJ e Palmas/TO. Todavia, as provas referentes aos eventos de São Lourenço, Porto Seguro e Niterói encontravam-se datadas fora do período de investigação. Quanto ao evento de Palmas, a documentação apresentada não permitiu identificar de forma inequívoca sua data de realização, além de demonstrar o emprego da marca apenas em documentos de circulação interna, sem caracterização de uso público e efetivo do sinal. Diante dessas deficiências, foi formulada exigência para apresentação de documentação complementar apta a comprovar o uso da marca durante o período investigado. A requerida não apresentou resposta à exigência. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério, efetivo e público da marca no período de investigação, razão pela qual defere-se o pedido de caducidade.

  2. 10/03/2026 · RPI 2879há 6 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220030491 (24/01/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA

    Procurador: Antenor Barbosa dos Santos Junior

    Detalhes do despacho: Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões a seguir: todo o conjunto probatório relacionado aos eventos de São Lourenço - MG, Porto Seguro - BA e Niterói - RJ estão datados fora do período investigado; e em relação ao evento de Palmas - TO, a datação está incompleta (ausência de informação clara sobre o ano da realização), além disso, o emprego da marca em sua apresentação mista aparece somente em documentos de circulação interna aos realizadores, e segundo o manual de marcas item 6.5.4: "Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada."

  3. 24/02/2026 · RPI 2877há 6 meses

    Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância) (IPAS975)

    Protocolo: 850230600128 (07/12/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A.

    Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME

  4. 03/06/2025 · RPI 2839há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230600128 (07/12/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A.

    Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  5. 26/11/2024 · RPI 2812há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240509734 (02/10/2024)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de sede.

  6. 05/11/2024 · RPI 2809há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240354535 (04/10/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA

  7. 10/10/2023 · RPI 2753há 2 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210487272 (08/11/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A.

    Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  8. 15/03/2022 · RPI 2671há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220069775 (17/02/2022)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA

    Procurador: Antenor Barbosa dos Santos Junior

    Detalhes do despacho: Nomeado procurador Antenor Barbosa dos Santos Junior com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  9. 23/11/2021 · RPI 2655há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210487272 (08/11/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A.

    Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME

  10. 07/11/2017 · RPI 2444há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850150004673 (10/01/2015)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: Executiva Promoções Ltda

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  11. 13/01/2015 · RPI 2297há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  12. 29/10/2014 · RPI 2286há 11 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  13. 22/05/2012 · RPI 2159há 14 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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