Protocolo: 850210487272 (08/11/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A.
Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou fotografias, reportagens, apresentações, vídeos, peças publicitárias e pedidos de inserção relacionados a eventos realizados em São Lourenço/MG, Porto Seguro/BA, Niterói/RJ e Palmas/TO. Todavia, as provas referentes aos eventos de São Lourenço, Porto Seguro e Niterói encontravam-se datadas fora do período de investigação. Quanto ao evento de Palmas, a documentação apresentada não permitiu identificar de forma inequívoca sua data de realização, além de demonstrar o emprego da marca apenas em documentos de circulação interna, sem caracterização de uso público e efetivo do sinal. Diante dessas deficiências, foi formulada exigência para apresentação de documentação complementar apta a comprovar o uso da marca durante o período investigado. A requerida não apresentou resposta à exigência. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério, efetivo e público da marca no período de investigação, razão pela qual defere-se o pedido de caducidade.