Protocolo: 850220026770 (21/01/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: VANESSA PEREIRA LEITE
Procurador: Aldo Pimenta de Carvalho
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Mensagens informativas que não demonstram o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado; ?Nota fiscal emitida por terceiro que não tem relação com a comprovação de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado; ?Cabeçalho de rede social que não está datado que não tem relação com a comprovação de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado; ?Notas fiscais de compras da empresa requerida. Esses documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. A requerida também apresenta Publicação em rede social (pág 7, 8 e 12) e matéria em jornal demonstrando o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro. Embora esses documentos demonstrem algum uso de marca, consideramos que, dado o baixo número de provas apresentadas e a natureza dos serviços em causa, as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência:Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/01/2017 até 21/01/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta nota fiscal emitida e mais publicações em redes sociais emitidas dentro do período investigado, comprovando o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Consideramos que o conjunto probatório dos documentos apresentados na manifestação e no cumprimento de exigência atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 24/02/2020 até 21/01/2022 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.