Protocolo: 850210466051 (25/10/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MAXAR TECHNOLOGIES HOLDINGS INC.
Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Construção; Demolição de edificações; Informação sobre construção; Supervisão de trabalhos de construção civil; Construção e reparação de obra civil; Assessoria consultoria e informação em construções; Assessoria, consultoria e informação em supervisão de construção; Terraplanagem; Reconstrução de construção [ato ou efeito de reconstruir; edifício, ou parte dele, que se reconstruiu ou reformou]. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Informação sobre reparos; Supressão de interferência em aparelhos elétricos; Telefones (Instalação e reparo-); Cabo telefônico [instalação de -]; Instalação e conserto de rádio-comunicação; Instalação e conserto de telefone. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida em preto e branco e publicações em redes sociais que demonstram a marca nas cores concedidas, todas identificando serviços de instalação e reparos na área de telecomunicações .Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços:Informação sobre reparos; Supressão de interferência em aparelhos elétricos; Telefones (Instalação e reparo-); Cabo telefônico [instalação de -]; Instalação e conserto de rádio-comunicação; Instalação e conserto de telefone.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Construção; Demolição de edificações; Informação sobre construção; Supervisão de trabalhos de construção civil; Construção e reparação de obra civil; Assessoria consultoria e informação em construções; Assessoria, consultoria e informação em supervisão de construção; Terraplanagem; Reconstrução de construção [ato ou efeito de reconstruir; edifício, ou parte dele, que se reconstruiu ou reformou].Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.