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Radar do INPI

Marca · processo 904251497

FORRÓ DO ABIDORAL

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
14/11/2011
Concessão
10/03/2015
Vigência
10/03/2035

Titular

FERREIRA E SILVA EVENTOS LTDA
12.855.395/0001-93 · Cabo de Santo Agostinho/PE

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Composição musical (Serviços de -); Aluguel de cenários para shows; Aluguel de equipamento de áudio; Boates; Câmeras de vídeo (Aluguel de -); Discoteca (Serviços de -); Divertimento; Entretenimento; Espetáculos ao vivo (Apresentação de -); Festas (Planejamento de -); Filmagem em vídeo; Fotografia; Fotográficas (Reportagens -); Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; Produção de programas de rádio e televisão; Produção de shows; Rádio (Programas de entretenimento de -); Rádio e Televisão (Produção de programas de -); Reservas de lugares para shows; Empresário [organização e produção de espetáculos]; Locutor de eventos; Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento]; Animação de festa; Banda de música [serviços de entretenimento]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Grupo musical;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 08/10/2024 · RPI 2805há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240316424 (09/09/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): FERREIRA E SILVA EVENTOS LTDA

    Procurador: Rosangela Maria da Silva Ferreira

  2. 30/04/2024 · RPI 2782há 2 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 800240085830 (08/03/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Requerente: FERREIRA E SILVA EVENTOS LTDA

    Procurador: Rosangela Maria da Silva Ferreira

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo para apresentação de retribuição de prorrogação inicia-se apenas no último ano de vigência do registro de marca (prazo ordinário), conforme prescreve o Art. 133, § 1º, da LPI, enquanto que a presente petição foi apresentada em data anterior ao início deste período, que no presente caso ocorreu em 11/03/2024.

  3. 10/03/2015 · RPI 2305há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 21/01/2015 · RPI 2298há 11 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  5. 14/10/2014 · RPI 2284há 11 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

  6. 15/05/2012 · RPI 2158há 14 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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