Protocolo: 850230607920 (11/12/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ZAN RESTAURANTE LTDA.
Procurador: Érico Prado Klein
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ZAN RESTAURANTE LTDA., em petição protocolada em 11/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos em nome de Ildomar Bernardo Lopes, porém, em nenhuma documentação há a marca mista. Como na manifestação, não foi apresentada NENHUMA EVIDÊNCIA MÍNIMA de uso da MARCA MISTA concedida para ASSINALAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.