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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 904073033

PALÁDIO

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
19/09/2011
Concessão
26/12/2017
Vigência
26/12/2027

Titular

JOALHERIA E ÓTICA PALÁDIO LTDA EPP
82.944.331/0001-44 · Jaraguá do Sul/SC

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 20/02/2018 · RPI 2459há 8 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850180023298 (29/01/2018)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: WANDERLEI CARDOSO

    Procurador: REGIBRAS LTDA EPP

  2. 26/12/2017 · RPI 2451há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 07/11/2017 · RPI 2444há 8 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850140242607 (14/11/2014)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: JOALHERIA E ÓTICA PALÁDIO LTDA EPP

    Procurador: Wanderlei Cardoso

    Detalhes do despacho: DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

  4. 30/12/2014 · RPI 2295há 11 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850140242607 (14/11/2014)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: JOALHERIA E ÓTICA PALÁDIO LTDA EPP

    Procurador: Wanderlei Cardoso

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.

  5. 16/09/2014 · RPI 2280há 12 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  6. 16/11/2011 · RPI 2132há 14 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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