Protocolo: 850220095955 (08/03/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens datadas fora do período de investigação (págs 16, 17 e 19); ?Documentos natos digitais que não demonstram como foram divulgados publicamente (pág 20 e págs 22 até 28); e ?Apenas cinco publicações em rede social e um recorte de publicidade em jornal. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso as publicações em redes sociais demonstrando o uso da marca mista e matérias em veículos jornalísticos emitidas dentro do intervalo de investigação que, embora não demonstrem o uso da marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os serviços demonstrados nas publicações de redes sociais são efetivamente comercializados e prestados ao público. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca (exemplo: prova 4), tendo em vista que as cores foram mantidas dentro do conjunto marcário. Tal avaliação está de acordo com as diretrizes do Manual de Marcas item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso efetivo da marca registrada, a presença de modificações mínimas no sinal não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. (...)Em relação às alterações do caráter distintivo original da marca registrada, será analisado principalmente: c) se a diferença nas cores é tão tênue que pode passar despercebida ao consumidor médio.(...)?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.