Protocolo: 850230040974 (30/01/2023)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: RICARDO FRANÇA CARDOSO LTDA
Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (10/11/2017 até 10/11/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos de anamnese com preenchimento precário e sem assinatura dos clientes. Os documentos tem características de documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial O único desses documentos que está assinado, está datado fora do período de investigação. A requerida também apresenta quatro publicações em redes sociais, das quais apenas duas estão datadas dentro do período de investigação. Consideramos as provas inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.