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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 903891433

CASA DA MANICURE

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
26/07/2011
Concessão
04/11/2014
Vigência
04/11/2034

Titular

VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME
32.738.026/0001-28 · Fortaleza/CE

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Promoção de vendas [para terceiros];Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas;Comércio (através de qualquer meio) de pentes e esponjas;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de pincéis;Demonstração de produtos;Comércio (através de qualquer meio) de escovas;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de óleos essenciais;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 11/06/2024 · RPI 2788há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240163410 (09/05/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME

    Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

  2. 11/06/2024 · RPI 2788há 2 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220432564 (27/09/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: JULIETE SANTOS DA SILVA SANTANA 42643859898

    Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os serviços especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

  3. 06/02/2024 · RPI 2770há 2 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850230025258 (19/01/2023)

    Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1)

    Requerente: JULIETE SANTOS DA SILVA SANTANA 42643859898

    Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

  4. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220432564 (27/09/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: JULIETE SANTOS DA SILVA SANTANA 42643859898

    Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI

  5. 30/11/2021 · RPI 2656há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210469406 (27/10/2021)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME

    Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

    Cedente: ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES ME [BR]

    Cessionário: VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME

  6. 30/06/2015 · RPI 2321há 11 anos

    Petição de retificação não atendida (IPAS567)

    Protocolo: 850140233935 (05/11/2014)

    Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)

    Requerente: ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES ME

    Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

    Detalhes do despacho: A concessão já foi publicada na RPI 2287, de 04/11/2014.

  7. 04/11/2014 · RPI 2287há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  8. 12/08/2014 · RPI 2275há 12 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  9. 12/08/2014 · RPI 2275há 12 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850110027466 (18/11/2011)

    Petição (tipo): Outras petições (363.26)

    Requerente: ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES ME

    Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; INT. VILLAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA.

  10. 06/09/2011 · RPI 2122há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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