Protocolo: 850220064673 (15/02/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
Procurador: WILSON SILVEIRA
Detalhes do despacho: O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse. Apenas citou de forma vaga ?que seu legítimo interesse prende-se ao fato da expressão DHL ser parte integrante de sua denominação social há mais de 2 décadas e contar com diversos registros de marcas compostos pela expressão DHL?. Não é possível verificar se as alegações da requerente se configuram como legítimo interesse para requerer a caducidade do registro em tela, tendo em vista o princípio da especialidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.(...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins;? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda;? Direito de personalidade;? Direitos autorais;? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.