Protocolo: 301170000445 (18/05/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: ação ordinária de nulidade n° n.º 0057060-63.2017.4.02.5101 - 13a VF/RJ, Processo INPI 52400.064272/2017-85.Trânsito em julgado de Acórdão que proveu a apelação e julgou improcedente o pedido do autor, conforme abaixo:" O elemento ¿gurativo composto por um pilão e um socador, presente nos registros de marca em cotejo, referem-se a utensílios comumente utilizados no segmento cerealista, sendo, pois, descritivo e de designação comum e vulgar e, portanto, não passível de apropriação exclusiva.(...)Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação de CEREALISTA SUL CATARINENSE LTDA. - BENDO ALIMENTOS LTDA ME, para julgar improcedente o pedido, com o consequente desprovimento do recurso adesivamente interposto por EVENTO JUST CEREAIS LTDA., nos termos do voto do Relator, que ¿ca fazendo parte integrante deste julgado. "