Protocolo: 301220002511 (07/03/2022)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Referências:Ação Ordinária n° 5094630-56.2021.4.02.5101? 25ª VF/RJ Processo INPI n° 52402.000441/2022-04Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"No caso em apreço, verifica-se que a autora não logrou demonstrar documentalmente, quea sociedade Ré conhecia evidentemente sua marca GOYA sendo certo que a simples alegação de quepelo fato de a sociedade ré atuar no mesmo segmento mercadológico não poderia desconhecer osinal da autora, trata-se de mera conjectura, visto que não se sustenta em qualquer documentaçãoque comprove indubitavelmente o conhecimento das marcas anteriores da autora pela sociedade Ré.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPCe IMPROCEDENTE O PEDIDO."