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Radar do INPI

Marca · processo 903552817

Flor de Liz

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
13/04/2011
Concessão
12/07/2016
Vigência
12/07/2026

Titular

DIRCEU COSSETIN TEIXEIRA-ME
01.923.585/0001-84 · São José/SC

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Promotor de eventos [se comerciais].;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 27/05/2025 · RPI 2838há 1 ano

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850220484121 (28/10/2022)

    Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16)

    Requerente: DIRCEU COSSETTIN TEIXEIRA & CIA LTDA - ME

    Procurador: MELISSA DA SILVA TOMAZ

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  2. 13/12/2022 · RPI 2710há 3 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850210312829 (26/07/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A

    Procurador: Jacques Labrunie

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiça; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de junco; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madrepérola; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de barbatana de baleia; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cana; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifre; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de concha; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de espuma-do-mar; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de âmbar; Comércio (através de qualquer meio) de decorações para árvores de Natal; Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de marfim; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de osso; Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de casco de tartaruga; Comércio (através de qualquer meio) de velas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão; Comércio (através de qualquer meio) de velas e pavios para iluminação Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Promotor de eventos [se comerciais]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Uso não iniciado, ou marca usada com modificação para os itens caducos.

  3. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210451747 (15/10/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: DIRCEU COSSETTIN TEIXEIRA & CIA LTDA - ME

    Procurador: MELISSA DA SILVA TOMAZ

    Detalhes do despacho: Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação "Promotor de eventos [se comerciais]", sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens relativos ao comércio de diversos gêneros de produtos protegidos pelo certificado de registro na classe 35. Quanto à mudança de titularidade, realize o procedimento através de petição própria. Vale frisar que a alteração de titularidade pode impactar na validade das provas.

  4. 17/08/2021 · RPI 2641há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210312829 (26/07/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A

    Procurador: Jacques Labrunie

  5. 07/04/2020 · RPI 2570há 6 anos

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 850160232739 (18/10/2016)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Titular(es): DUDALINA S/A

    Procurador: City Patentes e Marcas Ltda.

  6. 16/11/2016 · RPI 2393há 9 anos

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (IPAS400)

    Protocolo: 850160232739 (18/10/2016)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: DUDALINA S/A

    Procurador: City Patentes e Marcas Ltda.

  7. 12/07/2016 · RPI 2375há 10 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  8. 21/06/2016 · RPI 2372há 10 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  9. 28/02/2012 · RPI 2147há 14 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    Pet.Eletrônica: 810110445292 (visualizar no Portal INPI), de 18/07/2011 - Pet.Eletrônica: 810110451802 (visualizar no Portal INPI), de 08/08/2011

  10. 07/06/2011 · RPI 2109há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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