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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 903543958

MULHERES INSPIRADORAS

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/04/2011
Concessão
29/07/2014
Vigência
29/07/2034

Titular

RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
60.628.369/0001-75 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Shows (Produção de -);Competições desportivas (Organização de -);Apresentação de espetáculos ao vivo;Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores];Organização de competições [educação ou entretenimento];Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento];Espetáculos (Serviços de -);Entretenimento;Rádio e Televisão (Produção de programas de -);Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Entretenimento [lazer] (Informações sobre -);Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos;Concursos de beleza (Organização de -);Produção de shows;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 01/07/2025 · RPI 2843há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250016502 (13/01/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A

    Procurador: Étila da Silva Moziem

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  2. 12/11/2024 · RPI 2810há 1 ano

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230192488 (27/04/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AVON PRODUCTS, INC.

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas uma imagem não datada sem qualquer referência aos serviços discriminados.Consideramos que a prova apresentada é inservível para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. DECISÃO: Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 30/07/2024 · RPI 2795há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240226322 (01/07/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A

    Procurador: Étila da Silva Moziem

  4. 23/05/2023 · RPI 2733há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230192488 (27/04/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AVON PRODUCTS, INC.

    Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

  5. 29/01/2019 · RPI 2508há 7 anos

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 850150006961 (14/01/2015)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Titular(es): FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

    Procurador: Rosangela Antunes Gomes

  6. 24/02/2015 · RPI 2303há 11 anos

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (IPAS400)

    Protocolo: 850150006961 (14/01/2015)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

    Procurador: Rosangela Antunes Gomes

  7. 29/07/2014 · RPI 2273há 12 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  8. 20/05/2014 · RPI 2263há 12 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  9. 31/05/2011 · RPI 2108há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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