Protocolo: 850230438526 (12/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MARCO ANDRE DOS SANTOS SOARES 013241304003
Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A preliminar de ausência de legítimo interesse da requerente foi rejeitada, uma vez que restou constatado que esta possui registro de marca semelhante, com coincidência parcial do elemento distintivo principal, destinado a identificar serviços inseridos no mesmo segmento mercadológico da marca objeto da presente caducidade. No mérito, verificou-se que as provas apresentadas pela requerida em sua primeira manifestação eram insuficientes para demonstrar o uso da marca na forma protegida pelo registro, razão pela qual foi formulada exigência para complementação do conjunto probatório. A requerida, contudo, não apresentou resposta à exigência, deixando transcorrer o prazo sem juntar novos documentos. Permaneceram, assim, sem solução as deficiências inicialmente apontadas, notadamente a ausência de comprovação do uso da marca em sua apresentação mista tal como registrada, especialmente quanto à reivindicação de cores, bem como a apresentação de documentos que exibiam sinais distintos ou sequer demonstravam o emprego do sinal protegido. Diante disso, conclui-se que a requerida não logrou comprovar o uso sério, efetivo e público da marca durante o período de investigação, razão pela qual defere-se a caducidade total do registro.