Protocolo: 850230406865 (24/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: QUERO AUTOMACAO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por QUERO AUTOMACAO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, em petição protocolada em 24/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentação inserível ("capturas de tela de sites e de redes sociais, porém, sem data completa e sem marca mista na foto postada OU em que a marca mista é apresentada em cor diversa à concedida no sinal marcário (caracteriza alteração significativa no conjunto marcário). (ATENÇÃO: Capturas do Facebook não podem ser consideradas como provas de uso, visto a possibilidade de postagens retroativas na rede social); e Notas fiscais para onde a marca mista não é apresentada. (ATENÇÃO: Notas fiscais de outros serviços além de comércio não comprovam o uso da marca para os serviços assinalados no certificado)". Assim, foi formulada exigência, para a qual a titular apresentou os seguintes documentos: notas fiscais, onde novamente a marca mista conforme concedida ("EUKERO" em vermelho e contendo borboleta) não é apresentada; documentação entitulada como "Orçamento", que também não apresenta a marca mista; capturas de tela do Instagram, onde por vezes a marca mista não é apresentada na imagem postada ou é apresentada em cor diversa (caracteriza alteração significativa no conjunto marcário) (ATENÇÃO: A foto de perfil na rede social (também apresentada em cor diversa) também não pode ser considerada como comprovação de uso da marca, visto a possibilidade de modificação em momento posterior ao período de investigação da caducidade)). Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.