Protocolo: 850220541481 (05/12/2022)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: USINA DE NEGOCIOS LTDA.
Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (08/11/2017 ? 2022, com obrigatoriedade a partir de 22/07/2019), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada inservível/insuficiente para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.5 "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: notas fiscais que não fazem referência à marca mista concedida; documentos do ?simples nacional? que, além de também não exibirem a marca mista, são considerados documentos internos da empresa e não comprovam uso de marca para clientes ou consumidores em potencial. Dessa maneira, as provas apresentadas foram consideradas inservíveis, uma vez que não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a requerida apresentou: propostas comerciais, em que não é possível verificar se estas foram recebidas pelos clientes; email em que é possível verificar o sinal marcário, porém, em número insuficiente; foto da empresa, em que não é possível verificar a data; e página inicial de rede social, em que não é possível verificar nem datas, nem os serviços sendo oferecidos aos clientes. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.