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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 903497840

USINA NEGÓCIOS - GESTÃO EMPRESARIAL

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/03/2011
Concessão
22/07/2014
Vigência
22/07/2034

Titular

USINA DE NEGOCIOS LTDA.
04.005.183/0001-99 · Maceió/AL

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Consultoria profissional em negócios[ Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação relacionadas ao planejamento, análise, gestão e organização de negócios para empresas[ Consultoria ];

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 19/05/2026 · RPI 2889há 4 meses

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850260004806 (07/01/2026)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: USINA DE NEGOCIOS LTDA.

    Procurador: VINÍCIUS HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO

    Detalhes do despacho: Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

  2. 11/11/2025 · RPI 2862há 10 meses

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850220500804 (08/11/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MOACIR GONÇALVES JUNIOR

    Procurador: Ana Vládia César Barreira

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MOACIR GONÇALVES JUNIOR, em petição protocolada em 08/11/2022. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: notas fiscais que não fazem referência à marca mista concedida; documentos do ?simples nacional? que, além de também não exibirem a marca mista, são considerados documentos internos da empresa e não comprovam uso de marca para clientes ou consumidores em potencial. Dessa maneira, as provas apresentadas foram consideradas inservíveis, uma vez que não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a requerida apresentou: propostas comerciais, em que não é possível verificar se estas foram recebidas pelos clientes; email em que é possível verificar o sinal marcário, porém, em número insuficiente; foto da empresa, em que não é possível verificar a data; e página inicial de rede social, em que não é possível verificar nem datas, nem os serviços sendo oferecidos aos clientes. Assim, foi formulada nova exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  3. 12/08/2025 · RPI 2849há 1 ano

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220541481 (05/12/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: USINA DE NEGOCIOS LTDA.

    Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (08/11/2017 ? 2022, com obrigatoriedade a partir de 22/07/2019), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada inservível/insuficiente para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.5 "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: notas fiscais que não fazem referência à marca mista concedida; documentos do ?simples nacional? que, além de também não exibirem a marca mista, são considerados documentos internos da empresa e não comprovam uso de marca para clientes ou consumidores em potencial. Dessa maneira, as provas apresentadas foram consideradas inservíveis, uma vez que não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a requerida apresentou: propostas comerciais, em que não é possível verificar se estas foram recebidas pelos clientes; email em que é possível verificar o sinal marcário, porém, em número insuficiente; foto da empresa, em que não é possível verificar a data; e página inicial de rede social, em que não é possível verificar nem datas, nem os serviços sendo oferecidos aos clientes. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  4. 08/10/2024 · RPI 2805há 1 ano

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850220541481 (05/12/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: USINA DE NEGOCIOS LTDA.

    Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA : Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/11/2017 até 08/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não fazem referência a marca mista concedida. Documentos do ?simples nacional?, além e também não exibirem a marca mista, são considerados documentos interno da empresa e não comprovam uso de marca para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.

  5. 05/09/2023 · RPI 2748há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800230313527 (14/08/2023)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): USINA DE NEGOCIOS LTDA.

  6. 29/11/2022 · RPI 2708há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220500804 (08/11/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MOACIR GONÇALVES JUNIOR

    Procurador: Ana Vládia César Barreira

  7. 12/06/2018 · RPI 2475há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160261606 (22/11/2016)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): USINA DE NEGOCIOS LTDA.

    Detalhes do despacho: ALTERADO ENDEREÇO.

  8. 22/07/2014 · RPI 2272há 12 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  9. 22/04/2014 · RPI 2259há 12 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  10. 17/05/2011 · RPI 2106há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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