Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o requerente ser entidade representativa de coletividade, tendo em vista o disposto no parágrafo segundo do art.128 da LPI. Observe que, de acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, e não daqueles provindos da mesma, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Preste ainda esclarecimentos quanto ao documento apresentado como Regulamento de Utilização, observe que este precisa conter a identificação da associação requerente indicando sua qualificação, objeto, endereço, e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la. Deve conter ainda os requisitos para ser membro da associação e se todos os membros estão autorizados a usar a marca.Caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial, diga se pretende prosseguir como marca de produto. Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada.