Protocolo: 850210466560 (25/10/2021)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: QUIRIUS SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA
Procurador: Carlos Eduardo Leme de Jesus
Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (30/07/2016 até 30/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados. Cumpra de acordo com o determinado na Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/legislacao Tendo em vista que os documentos enviados estão datados fora do período de investigação ou não demonstram o uso efetivo da marca mista assim como concedida (sem modificações que alterem o seu caráter distintivo original) após 07/2017. Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registro 922751781 e 922751692 para assinalar produtos afins da classe 09 e serviços semelhantes da mesma classe.A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, item 6.5.1 Legítimo interesse:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.?Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - contrato de cessão de software e prestação de serviços fora do período de investigação;- notas fiscais (pgs 30 até 75) que demonstram a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo origina; e- PROPOSTA COMERCIAL Nº 0805 de 15/12/2016 sem comprovação de que foi enviada ao cliente ou potencial consumidor; Dos documentos apresentados, apenas as 4 notas fiscais (pags 18 até 29) e a proposta comercial (pág 111) demonstram o uso da marca concedida que, embora apresente alterações, considera-se que não foi modificado o caráter distintivo original da marca registrada. No entanto, tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do período de investigação (até 07/07/2017), não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.