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Radar do INPI

Marca · processo 903421437

BINOTTI ARMAZÉNS GERAIS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/02/2011
Concessão
08/07/2014
Vigência
08/07/2034

Titular

BINOTTI ARMAZENS GERAIS LTDA
03.938.098/0001-10 · Lucas do Rio Verde/MT

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais[ Informação, Assessoria, Consultoria ];

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 10/06/2025 · RPI 2840há 1 ano

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850230343860 (24/07/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: ORQUIDARIO BINOT LTDA

    Procurador: Carla Castello

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.

  2. 17/12/2024 · RPI 2815há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230343860 (24/07/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: ORQUIDARIO BINOT LTDA

    Procurador: Carla Castello

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  3. 26/03/2024 · RPI 2777há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240076916 (04/03/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): BINOTTI ARMAZENS GERAIS LTDA

    Procurador: Sidinei dos Santos Nunes

  4. 23/05/2023 · RPI 2733há 3 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850210245559 (15/06/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ORQUIDARIO BINOT LTDA

    Procurador: Carla Castello Brigagão

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura[ Informação, Assessoria, Consultoria ]; Representação comercial; Representação comercial[ Informação, Assessoria, Consultoria ]. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais[ Informação, Assessoria, Consultoria ]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Publicações em redes sociais que demonstram a marca concedida com alterações no seu caráter distintivo original e não demonstram os serviços discriminados no certificado;?Notas fiscais que demonstram a marca concedida com alterações no seu caráter distintivo original; e ?Imagens não datadas de frente de estabelecimento. A marca apresentada nos documentos foi usada sem os elementos nominativos do sinal registrado, caracterizando alteração no seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/06/2016 até 15/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do período de investigação, exibindo a marca concedida assinalando o comércio dos produtos ?milho? e ?soja?.Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais[ Informação, Assessoria, Consultoria ].Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura; Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, à horticultura e à silvicultura[ Informação, Assessoria, Consultoria ]; Representação comercial; Representação comercial[ Informação, Assessoria, Consultoria ]. De acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  5. 28/02/2023 · RPI 2721há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210367526 (25/08/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: BINOTTI ARMAZENS GERAIS LTDA

    Procurador: Grasiela Elisiane Ganzer

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/06/2016 até 15/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais que demonstram a marca concedida com alterações no seu caráter distintivo original e não demonstram os serviços discriminados no certificado;?Notas fiscais que demonstram a marca concedida com alterações no seu caráter distintivo original; e ?Imagens não datadas de frente de estabelecimento. A marca apresentada nos documentos está sendo usada sem os elementos nominativos do sinal registrado, caracterizando alteração no seu caráter distintivo original.Do Manual de Marcas item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcário: Nomes/Termos distintivos: A omissão de termo distintivo ? ou de parte dele ? do conjunto marcário depositado, seja ele dominante ou não no conjunto marcário, altera o caráter distintivo original da marca registrada.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  6. 29/06/2021 · RPI 2634há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210245559 (15/06/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ORQUIDARIO BINOT LTDA

    Procurador: Carla Castello Brigagão

  7. 08/07/2014 · RPI 2270há 12 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  8. 25/03/2014 · RPI 2255há 12 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  9. 26/04/2011 · RPI 2103há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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