Protocolo: 850230534420 (03/11/2023)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: BONETTI & BONETTI COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA
Procurador: Maria de Lourdes da Silva Lahude
Detalhes do despacho: A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedidos de registro de marca com elemento distintivo idêntico ("99") para assinalar serviços idênticos e afins (relacionados a publicidade), ainda pendentes de decisão final. ///// EXIGÊNCIA: Tendo em vista tratar-se de documentação considerada inservível para comprovação do uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS, reapresente nova documentação, emitida pela empresa titular do registro, datada e dentro do período de investigação, que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os SERVIÇOS conforme discriminados no certificado. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os serviços emitidos no certificado; publicidade que faça relação ao serviço oferecido; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos com o CNPJ do titular (ou CNPJ AUTORIZADO A USAR A MARCA pelo titular) e o código tributário correto para os serviços oferecidos, etc. TODOS COM DATA COMPLETA (DENTRO DO INTERVALO DE INVESTIGAÇÃO) E APRESENTANDO A MARCA MISTA.) ///// Considera-se que, no período de início de investigação da caducidade e fim dos 5 primeiros anos da concessão, entre 16/08/2018 e 02/01/2023, não é obrigatória a comprovação do uso da marca. No entanto, caso o titular a faça, configurando um conjunto probatório relevante, não será necessariamente obrigatório comprovar o uso ou justificar o desuso da marca no período de 02/01/2018 a 16/08/2023. //// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro em caducidade apresentou notas fiscais, contudo sem a reprodução da marca (imagem indisponível em todos os anexos) e com CNPJ diverso do titular do registro. Além disso, os códigos de tributação apresentados nas NFs não correspondem a serviços de publicidade e propaganda (Subitem 17.06 (LC nº 116/2003)). Os demais documentos apresentados em MATERIAL DE DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL E PROMOCIONAL" são inservíveis para comprovação do uso da marca em sua função essencial, visto que mostram preparação de material de identidade visual. Em PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS, somente algumas capturas de tela mostram o uso da marca mista 99 nas imagens. A maioria faz o uso da marca para estratégias de marketing e branding, com usos atípicos (publicidade sem relação direta aos serviços oferecidos) e também inservíveis para análise de caducidade. ///// Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". ///// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.