Protocolo: 850220553479 (13/12/2022)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: VITRINE DO SABOR LTDA
Procurador: PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA
Detalhes do despacho: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou a seguinte documentação, insuficiente em termos de comprovação de uso: capturas de tela sem data completa ou sem o sinal marcário ou com o sinal ilegível ou com alterações no seu caráter distintivo original; notas fiscais de compras da titular, sem valor comprobatório; e notas fiscais eletrônicas sem o sinal marcário. Dessa forma, complemente a documentação com documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/10/2017 até 07/10/2022, COM OBRIGATORIEDADE a partir de 10/06/2019), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, inclusive ?aluguel de acomodações temporárias?, sob pena de caducidade parcial. Saliente-se ainda que a cessão do registro marcário se deu apenas em 01/06/2022, devendo a documentação comprobatória anterior a está data estar em nome do primeiro titular do registro de marca, a saber, DIVINO SABOR BAR E RESTAURANTE LTDA.Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.