Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 903199475

DI GASPI

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
07/12/2010
Concessão
03/06/2014
Vigência
03/06/2034

Titular

COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDA
71.871.545/0001-11 · Boituva/SP

Classes Nice

  • Classe 25 · Moda & Acessórios

    Calçados *;Ginástica (Sapatos para -);Roupa para ginástica;Calçado esportivo;Vestuário *;Confeccionado (Vestuário -);

Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850220397028 (06/09/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: GASP DESIGN E CALÇADOS LTDA

    Procurador: caroline godoi de castro oliveira

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 29/08/2023 · RPI 2747há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800230302637 (04/08/2023)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDA

    Procurador: Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda

  3. 18/07/2023 · RPI 2741há 3 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850220397028 (06/09/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: GASP DESIGN E CALÇADOS LTDA

    Procurador: caroline godoi de castro oliveira

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA CADUCIDADE.

  4. 12/07/2022 · RPI 2688há 4 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210179023 (04/05/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: GASP DESIGN E CALÇADOS LTDA

    Procurador: caroline godoi de castro oliveira

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso catálogos e notas fiscais datados dentro do intervalo de investigação que apresentam a marca concedida identificando a os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Considera-se que a alteração na marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.

  5. 25/05/2021 · RPI 2629há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210179023 (04/05/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: GASP DESIGN E CALÇADOS LTDA

    Procurador: caroline godoi de castro oliveira

  6. 23/10/2018 · RPI 2494há 7 anos

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 850140255865 (01/12/2014)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Titular(es): BOLSAS BAG SUL LTDA

    Procurador: Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda

  7. 27/01/2015 · RPI 2299há 11 anos

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (IPAS400)

    Protocolo: 850140255865 (01/12/2014)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: BOLSAS BAG SUL LTDA

    Procurador: Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda

  8. 02/09/2014 · RPI 2278há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850140137084 (16/07/2014)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDA

    Procurador: Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda

  9. 03/06/2014 · RPI 2265há 12 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  10. 17/12/2013 · RPI 2241há 12 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  11. 25/01/2011 · RPI 2090há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

Carregando…