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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 903089602

ÁGIL PRESS MARCAS E PATENTES

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
03/11/2010
Concessão
08/04/2014
Vigência
08/04/2034

Titular

MANCORP ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
59.346.525/0001-26 · Ponta Grossa/PR

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Consultoria em propriedade intelectual; Licenciamento de propriedade intelectual; Assessoria, consultoria e informação em patentes e em propriedade industrial.;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 26/08/2025 · RPI 2851há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250314335 (16/06/2025)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: MANCORP ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: AGP GROUP TRADE MARK LTDA

    Cedente: A G P- CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA [BR]

    Cessionário: MANCORP ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA

  2. 25/03/2025 · RPI 2829há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240114517 (04/04/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): A G P- CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

    Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda

  3. 14/11/2023 · RPI 2758há 2 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850190272888 (23/08/2019)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AGIL PUBLICIDADE LTDA - ME

    Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.Registre-se que o parecer que indeferiu o requerimento de nulidade declarou que ?Após análise das argumentações constantes dos autos, verifica-se não assistir razão à requerente, pois, levando-se em consideração a especificação reivindicada, assim como, o princípio da especialidade, concluímos que os sinais em cotejo visam distinguir serviços específicos e distintos. Por conseguinte, direcionados a um público alvo particular, não sendo suscetíveis a causar confusão ou associação indevida?. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.

  4. 10/09/2019 · RPI 2540há 7 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850190272888 (23/08/2019)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular(es): AGIL PUBLICIDADE LTDA - ME

    Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

  5. 08/04/2014 · RPI 2257há 12 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 29/10/2013 · RPI 2234há 12 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  7. 28/12/2010 · RPI 2086há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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