Protocolo: 850190272888 (23/08/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: AGIL PUBLICIDADE LTDA - ME
Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.Registre-se que o parecer que indeferiu o requerimento de nulidade declarou que ?Após análise das argumentações constantes dos autos, verifica-se não assistir razão à requerente, pois, levando-se em consideração a especificação reivindicada, assim como, o princípio da especialidade, concluímos que os sinais em cotejo visam distinguir serviços específicos e distintos. Por conseguinte, direcionados a um público alvo particular, não sendo suscetíveis a causar confusão ou associação indevida?. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.