Protocolo: 850250608417 (20/10/2025)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT BEIRA MAR
Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA
Detalhes do despacho: O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Art 128 da LPI de acordo com o Parecer INPI/PROC/DIRAD Nº 01/06, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante ao INPI, tendo em vista que apenas pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado atendem ao disposto no Art 128 da Lei 9279 de 14 de maio de 1996.