Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 900347562 (SUPERMERCADO CRISTAL), 901316261 (CRISTAL SUPERMERCADO), 901329924 (CRISTAL DISTRIBUIDORA DE JÓIAS FOLHEADAS), 902034871 (CRISTAL PLUS), 902312995 (CRYSTAL HAIR), 902742981 (CRISTAL). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824273036 (CRISTAL CARNES), Processo 824052994 (DROGARIA CRISTAL), Processo 902154915 (CRISTAL COSMETIC), Processo 824378571 (CERVEJA CRYSTAL BEER), Processo 822485737 (CRISTAL) e Processo 824378580 (CRYSTAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;