Protocolo: 850230289710 (22/06/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CUMMINS INC.
Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Instada em exigência de mérito a produzir conteúdo probatório complementar a fim de elidir a caducidade, a requerida agregou aos autos capturas de tela de varejistas on line e de postagens em redes sociais, notas fiscais, registro de domínio de internet, e declaração de grupo econômico. Quanto as capturas de tela, a maior parte não estava datada, ou possuía datação inválida (barra de tarefas do sistema operacional) e/ou encontrava-se fora do período investigado. Apenas duas peças probatórias desse tipo possuíam datação válida, sendo que uma delas não demonstrava a relação entre a marca e os produtos que deveria assinalar. No tocante às notas fiscais, não ficou demonstrado o emprego do sinal em sua versão mista. Em relação ao registro de domínio de internet, como já dito anteriormente, não se trata de prova que, em regra, possa demonstrar o emprego de uma marca no mercado, sobretudo no segmento de mercado ora examinado. Por último, a declaração de grupo econômico, embora válida, é apenas documento auxiliar com vistas ao aproveitamento de evidências emitidas por outrem. Assim, não logrou a requerida comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.