Protocolo: 850230032899 (24/01/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ANA MARIA VERONEZE BEIRA E OUTROS
Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Frutas, verduras e legumes frescos; Resíduos de frutas; Frutas frescas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Milho; Soja [fresca] ;Broto de feijão; Tomate fresco; Fava de feijão [in natura];Milho in natura; Feijão [grão, produto agrícola in natura]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta:- Encartes de supermercado e publicações em redes sociais: indicam alteração no caráter distintivo original da marca registrada. A mudança no conjunto ? com alteração significativa das cores principais e modificação nas proporções dos elementos figurativos ? modificou o caráter distintivo original concedido.- Fotos de gôndola: não evidenciam o uso da marca mista.- Notas fiscais: no campo ?produtos,? não há referência à marca mista, e, no cabeçalho, ou não há menção à marca, ou é apresentada uma marca totalmente distinta da registrada no certificado. As imagens de produto e sítios da internet não estão datadas. Não foi possível visualizar data de fabricação ou de validade dos produtos apresentados nas imagens. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (24/01/2018 a 24/01/2023), que comprovem o uso da marca conforme concedida, sem alterações que modifiquem seu caráter distintivo original, para identificar os produtos descritos na especificação. Observa-se que os documentos enviados até o momento exibem a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca registrada. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do período de investigação demonstrando o comércio dos produtos ?feijão, farinha e fubá? e exibindo a marca concedida. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os produtos: Milho; Soja [fresca]; Broto de feijão; Tomate fresco; Fava de feijão [in natura]; Milho in natura; Feijão [grão, produto agrícola in natura]. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Frutas, verduras e legumes frescos; resíduos de frutas; Frutas frescas. DECISÃO FINAL: DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.