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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 902991388

FEIJÃO IMIGRANTE

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/09/2010
Concessão
08/04/2014
Vigência
08/04/2034

Titular

IMIGRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
01.528.213/0001-53 · Venda Nova do Imigrante/ES

Classes Nice

  • Classe 31 · Alimentos & Bebidas

    Milho; Soja [fresca] ;Broto de feijão; Tomate fresco; Fava de feijão [in natura];Milho in natura; Feijão [grão, produto agrícola in natura].;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 11/02/2025 · RPI 2823há 1 ano

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850230032899 (24/01/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ANA MARIA VERONEZE BEIRA E OUTROS

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Frutas, verduras e legumes frescos; Resíduos de frutas; Frutas frescas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Milho; Soja [fresca] ;Broto de feijão; Tomate fresco; Fava de feijão [in natura];Milho in natura; Feijão [grão, produto agrícola in natura]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta:- Encartes de supermercado e publicações em redes sociais: indicam alteração no caráter distintivo original da marca registrada. A mudança no conjunto ? com alteração significativa das cores principais e modificação nas proporções dos elementos figurativos ? modificou o caráter distintivo original concedido.- Fotos de gôndola: não evidenciam o uso da marca mista.- Notas fiscais: no campo ?produtos,? não há referência à marca mista, e, no cabeçalho, ou não há menção à marca, ou é apresentada uma marca totalmente distinta da registrada no certificado. As imagens de produto e sítios da internet não estão datadas. Não foi possível visualizar data de fabricação ou de validade dos produtos apresentados nas imagens. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (24/01/2018 a 24/01/2023), que comprovem o uso da marca conforme concedida, sem alterações que modifiquem seu caráter distintivo original, para identificar os produtos descritos na especificação. Observa-se que os documentos enviados até o momento exibem a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca registrada. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do período de investigação demonstrando o comércio dos produtos ?feijão, farinha e fubá? e exibindo a marca concedida. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os produtos: Milho; Soja [fresca]; Broto de feijão; Tomate fresco; Fava de feijão [in natura]; Milho in natura; Feijão [grão, produto agrícola in natura]. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Frutas, verduras e legumes frescos; resíduos de frutas; Frutas frescas. DECISÃO FINAL: DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  2. 26/11/2024 · RPI 2812há 1 ano

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230174181 (17/04/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: IMIGRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

    Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda.

    Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (24/01/2018 a 24/01/2023), que comprovem o uso da marca conforme concedida, sem alterações que modifiquem seu caráter distintivo original, para identificar os produtos descritos na especificação. Observa-se que os documentos enviados até o momento exibem a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca registrada. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta:- Encartes de supermercado e publicações em redes sociais: indicam alteração no caráter distintivo original da marca registrada. A mudança no conjunto ? com alteração significativa das cores principais e modificação nas proporções dos elementos figurativos ? modificou o caráter distintivo original concedido.- Fotos de gôndola: não evidenciam o uso da marca mista.- Notas fiscais: no campo ?produtos,? não há referência à marca mista, e, no cabeçalho, ou não há menção à marca, ou é apresentada uma marca totalmente distinta da registrada no certificado.As imagens de produto e sítios da internet não estão datadas. Não foi possível visualizar data de fabricação ou de validade dos produtos apresentados nas imagens. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, no item 6.5.5.4 Casos específicos subitem Cores: Normalmente, leves alterações dos tons (mudança na saturação) reivindicados nas marcas mistas e figurativas não alteram o caráter distintivo original da marca registrada. No entanto, MUDANÇAS SUBSTANCIAIS NAS CORES PODEM CAUSAR ALTERAÇÃO NO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL.

  3. 19/09/2023 · RPI 2750há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800230328287 (24/08/2023)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): IMIGRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

    Procurador: Fernando Luiz Rosado

  4. 14/02/2023 · RPI 2719há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230032899 (24/01/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ANA MARIA VERONEZE BEIRA E OUTROS

    Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

  5. 08/04/2014 · RPI 2257há 12 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 25/03/2014 · RPI 2255há 12 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Em retificação ao despacho de deferimento publicado na RPI 2224, de 20/08/2013, por omissão de ressalva.

  7. 20/08/2013 · RPI 2224há 13 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  8. 23/11/2010 · RPI 2081há 15 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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