Protocolo: 850230419784 (31/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MARIA JULIANA FERREIRA
Procurador: L & A MARCAS E PATENTES LTDA - ME
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou postagens em redes sociais, notas e cupons fiscais, fotografia de fachada e catálogos. Todavia, tais documentos foram considerados insuficientes para comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal como registrada. Verificou-se que parte das provas não demonstrava o emprego do sinal misto ou o apresentava de forma ilegível. Em outros documentos, a marca foi utilizada sob apresentação diversa daquela constante do Certificado de Registro, com alteração perceptível de seu caráter distintivo, especialmente no que se refere às cores reivindicadas. Além disso, foram identificadas provas sem datação, com datação incompleta ou situadas fora do período de investigação. Diante dessas deficiências, foi formulada exigência para apresentação de documentação complementar apta a comprovar o uso da marca em sua forma registrada durante o período investigado. A requerida não apresentou resposta à exigência. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério e efetivo da marca para os serviços protegidos pelo registro no período de investigação, razão pela qual se deferiu o pedido de caducidade.