Protocolo: 850180129286 (09/05/2018)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): WEST CO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Procurador: Paulo Roberto Mariano da Silva
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Todos os outros. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: AÇAFRÃO [TEMPEROS];; GENGIBRE [ESPECIARIA]; LEITE DE SOJA [CONDIMENTO];TOMILHO; TEMPERO [CONDIMENTO]; ;URUCUM PARA USO ALIMENTAR [CONDIMENTO]; COMINHO; AÇAFRÃO-DA-TERRA, PARA USO ALIMENTAR; COLORAU [V.D. URUCUM] [CONDIMENTO];ALCARAVIA (COMINHO-ARMÊNIO);ALECRIM;ALFAFA [CONDIMENTO]; TEMPEROS; ALGAS [CONDIMENTOS]; CARIL [CURRY (INGL.)] [ESPECIARIA];CHUTNEY [CONDIMENTO]; KETCHUP [MOLHO]; ;MOLHOS [CONDIMENTOS];PIMENTA;SAL PARA CONSERVAR ALIMENTOS; PIMENTA-DA-JAMAICA [TEMPERO]; CONSERVAR ALIMENTOS (SAL PARA -);CRAVOS-DA-ÍNDIA [ESPECIARIA]; ALHO [CONDIMENTO]; SALADA (MOLHO PARA -);SOJA (MOLHO DE -); CONDIMENTOS; COZINHA (SAL DE -); PICLES MISTOS [CONDIMENTO];PIMENTÃO [TEMPEROS]; SAL DE COZINHA; MOLHO PARA SALADA; ORÉGANO; TOMATE (MOLHO DE -); MOLHO DE TOMATE. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A titular apresenta documentos alegando providências de usar a marca apenas para assinalar os produtos pimenta, molhos de pimentas e afins, ficando comprovado o desuso legítimo para esses. Não houve justificativa para a intenção de uso de marca para assinalar os produtos considerados caducos.