Protocolo: 850210065245 (18/02/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procurador: Welliton Pimentel Coutinho
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. No cumprimento de exigência a requerida traz como provas de uso folders promocionais datados dentro do intervalo de investigação que apresentam a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais apresentadas, embora não apresentem a marca concedida, corroboram o conjunto probatório ao demonstrar que os produtos exibidos nos folders foram comercializados pela titular do registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?. e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.