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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 902765701

TSW

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
12/07/2010
Concessão
09/04/2013
Vigência
09/04/2033

Titular

JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP
05.378.352/0001-07 · Governador Valadares/MG

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica.;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 17/05/2022 · RPI 2680há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800220135251 (20/04/2022)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP

    Procurador: SEGURANCA MARCA E PATENTES LTDA

    Detalhes do despacho: CONFORME ART. 133 DA LPI.

  2. 22/10/2019 · RPI 2546há 6 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850180370957 (30/10/2018)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular(es): KSW BIKES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI

    Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de máquinas distribuidoras automáticas;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de construções transportáveis não metálicas;Comércio (através de qualquer meio) de engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres);Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão;Comércio (através de qualquer meio) de redes;Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de metais preciosos e suas ligas;Comércio (através de qualquer meio) de monumentos não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos;Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas;Importação-exportação (Agências de -);Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de instalações sanitárias;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos manuais (propulsão muscular);Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas;Comércio (através de qualquer meio) de minérios;Comércio (através de qualquer meio) de molduras;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de tapeçarias murais;Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes;Comércio (através de qualquer meio) de construções metálicas transportáveis;Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de cozimento;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricos;Comércio (através de qualquer meio) de capachos e esteiras;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de produção de vapor;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligas;Comércio (através de qualquer meio) de cordas e fios;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Por falta de uso. Os seguintes serviços também foram excluídos (continuação): Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeração;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro.

  3. 11/06/2019 · RPI 2527há 7 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850190013537 (17/01/2019)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Titular(es): JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP

    Procurador: GLAYCIENY TEIXEIRA SOUZA

    Detalhes do despacho: Apresente documentos complementares datados entre 30/10/2013 e 30/10/2018 que comprovem a utilização da marca mista constante do Certificado de Registro para todos serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  4. 07/05/2019 · RPI 2522há 7 anos

    Ato de prejudicar petição (IPAS699)

    Protocolo: 800190113959 (28/03/2019)

    Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)

    Titular(es): JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP

    Procurador: GLAYCIENY TEIXEIRA SOUZA

    Detalhes do despacho: TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO DO REGISTRO DE MARCA NA RPI Nº 2205, DE 09/04/2013.

  5. 21/11/2018 · RPI 2498há 7 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850180370957 (30/10/2018)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente(es): KSW BIKES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI

    Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda

  6. 17/07/2018 · RPI 2480há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850180181200 (26/06/2018)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP

    Procurador: GLAYCIENY TEIXEIRA SOUZA

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador MARCELO HENRIQUE ZANONI e nomeado novo representante GLAYCIENY TEIXEIRA SOUZA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  7. 09/04/2013 · RPI 2205há 13 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 12/03/2013 · RPI 2201há 13 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  9. 10/08/2010 · RPI 2066há 16 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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