Protocolo: 850210089694 (05/03/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PRESTADORA DE SERVICOS MARQUES E SILVA LTDA - ME
Procurador: SANDRA LUISA CALDAS CORREIA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; 902661949 - DROGARIA MINAS FARMA - DROGARIA ADRIFARMA LTDA ? ME .Petição de: PRESTADORA DE SERVICOS MARQUES E SILVA LTDA ? ME .Marca mista. Produtos/Serviços requeridos: DROGARIA [COMÉRCIO]. Período de investigação: 05/03/2016 até 05/03/2021. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Alvará sanitário - Documentos internos às atividades da empresa que não comprovam o uso de marca para identificar os serviços especificados para consumidores ou potenciais clientes; ?Imagens de frente de loja - Não estão datadas; ?Docs pág 22, 23 e 28 - Não datados e não comprovam o uso de marca para identificar os serviços especificados; e ?Docs 24, 25, 26, 27 - Não demonstram a marca mista concedida. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (apresentação mista) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos que demonstram a marca mista não estão datados e outros documentos não demonstram a marca mista concedida. No cumprimento de exigência a requerida apresenta os mesmos documentos apresentados na manifestação, apenas datando-os com a data da manifestação. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca.Não se verificou, nos documentos, nenhum indício de uso de marca no período investigado para assinalar os serviços discriminados. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.