Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829101810 (JUNGLE ESSENCE), Processo 902123246 (CUBA ORIGINAL - CUBA ORIGINAL - CUBA ORIGINAL), Processo 902123297 (CUBA ORIGINAL BY PARFUMS DES CHAMPS), Processo 902010522 (CUBA), Processo 902123190 (CUBA ORIGINAL), Processo 818816406 (KENZO JUNGLE) e Processo 829796355 (CUBA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;