Protocolo: 850220027205 (21/01/2022)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: BY VIVAS - AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
Procurador: GONÇALVES MARCAS E PATENTES S/S LTDA
Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/11/2016 a 09/11/2021, obrigatório a partir de 09/04/2018), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado ("Exposições (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários;Preparação de colunas publicitárias;Agências de propaganda;Agências de publicidade;Feiras (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários;Propaganda;Pesquisa de marketing;Publicidade de rádio;Publicidade de televisão;Promoção de vendas [para terceiros];Publicidade on-line em rede de computadores;Marketing (Estudos de -);Publicação de textos publicitários"). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, considerados inservíveis: (1) Documentação onde a titular NÃO É A PRESTADORA DOS SERVIÇOS, a saber: notas fiscais, contas, boletos e comprovantes de pagamento (além de não conterem a marca mista, não comprovam a oferta dos serviços assinalados no certificado); (2) Notas fiscais onde a marca mista é apresentada em escala de cores preto e branco, impossibilitando a avaliação da manutenção da escala de cores original da marca mista (caracterizando alteração do conjunto distintivo original). /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.